A Pijama Divertido  é uma empresa de marca registrada e protegida pela Lei de Propriedade Industrial – (Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996). A referida lei regula direitos e deveres para o titular da marca. Dentre estes, o principal direito concedido pelo legislador ao titular da marca, foi a exclusividade de uso em todo território nacional (artigo 129 da LPI).

Disso decorre que ao visualizar o produto da marca Pijama Divertido, o consumidor distinguirá a origem do produto ou serviço assinalado daqueles de fonte diversa, ou seja, por meio da marca, o consumidor poderá identificar a origem dos produtos ou serviços, podendo promover uma distinção entre produtos similares.

A Pijama Divertido possui diversas formas de apresentação,  todas elas registradas perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Portanto, a cópia da marca pode ser considerada como toda e qualquer reprodução no todo ou em parte de seus sinais distintivos, objetivando a indução do consumidor final em erro, gerando confusão entre os produtos ou serviços oferecidos.

Caso a Pijama Divertido constate que sua marca foi utilizada indevidamente ou sem sua autorização, em primeiro plano, notificará extrajudicialmente o contrafator (aquele que imita, copia, falsifica fraudulentamente a marca, causando prejuízo), requerendo que o mesmo se abstenha de usá-la. Caso tal medida não surta o efeito esperado, a Pijama Divertido ajuizará uma ação de abstenção de uso de marca, podendo ainda, requerer a busca e apreensão de produtos que contenham a marca copiada, bem como pedir a condenação do contrafator por crime de concorrência desleal somado à perdas e danos.

Neste sentido deve-se dizer que dentre as punições previstas para quem se apropria ou faz uso indevido da marca alheia está o dever de indenizar o titular da marca pelos prejuízos por ele suportados ante a conduta ilegal praticada, a busca e apreensão de produtos que contenham a marca copiada (artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial), procedimentos criminais pelo uso indevido da marca (artigo 189 da Lei de Propriedade Industrial) e pela prática de atos/crimes de concorrência desleal (artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial).